24-08-2016

O meio ambiente na constituição e a atuação do Estado

Ives_Gandra_Martins

Ives Gandra da Silva Martins, Advogado tributarista, escritor e jurista brasileiro, é doutor em Direito e Professor Emérito pela Universidade Mackenzie, especializado em Ciência das Finanças e em Direito Tributário. É também Professor Honoris Causa pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, membro da Academia Paulista de Letras, do Instituto dos Advogados de São Paulo e da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.

Desde a promulgação da Lei Suprema, tenho me debruçado sobre as questões do meio ambiente e constatei que o Constituinte, na sua intensa preocupação em preservá-lo, tratou do assunto em diversos dispositivos e ainda teve a preocupação de a ele destinar um capítulo exclusivo (Capítulo VI do Título VIII – Da Ordem Social).

Foi, entretanto, no Título VII que ficou definido que dar tratamento adequado ao meio ambiente é princípio fundamental da ordem econômica, nos seguintes termos:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (…)”.

A preocupação brasileira em colocar, no sexto princípio fundamental da ordem econômica, tal exploração e, ainda, de permitir competência legislativa comum e concorrente na proteção do meio ambiente tem mostrado que os legisladores supremo, complementar e ordinário buscam caminhos para que se possa preservar e recompor o meio ambiente.

Sendo assim, o dispositivo sinaliza algumas diretrizes para definir o nível de distinção das políticas governamentais, objetivando a preservação e recuperação do meio ambiente, quais sejam: um tratamento punitivo a práticas prejudiciais e um tratamento estimulador, para que tais atividades mantenham a ordem econômica e o meio ambiente, de forma sustentável.

É de se lembrar que, pelo art. 174 da CF/88, no que concerne ao planejamento econômico do segmento privado, o Estado pode apenas atuar indicativamente e não impositivamente, como o faz para as empresas estatais.

Todos os governos procuram soluções estimuladoras e desestimuladoras de condutas e comportamentos, através de incidências mais ou menos intensas, ou mesmo de cobrança de preços públicos mais ou menos elevados, como ocorre, no Estado de São Paulo, no concernente ao custo da água fornecida pelo Estado, com redução de seu valor, se o consumo baixar, em momento de crise hídrica.

O vocábulo, portanto, “tratamento diferenciado” (art. 170, VI da CF/88) há de se entender como sinalizando o duplo comportamento: poderá ser estimulador ou punitivo, conforme o tipo de atividade que impacte o meio ambiente.

A preservação dar-se-á mais por políticas punitivas de comportamentos indevidos, e a recomposição ambiental, por políticas estimuladoras de inversões com resultados econômicos (como o reflorestamento nas décadas 70 a 90).

Não sem razão, o art. 225, “caput”, coloca o Estado, em primeiro lugar, e a sociedade, por decorrência, como responsáveis pela conservação de seu maior bem de sobrevivência, que é o meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 Ora, o melhor mecanismo do Estado para uma política de estímulos é acionar o sistema tributário vigente, todo ele plasmado na Constituição Federal, nos arts. 145 a 156 e no art. 195.

O interessante é que se fala em estímulos fiscais expressamente apenas no § 3º, do art. 156, que os admite, e no inciso XII, letra “g”, do § 2º, do art. 155 da CF/88.

Há, todavia, diversas referências indiretas como, por exemplo, no inciso V, do § 2º, do art. 155, no estabelecimento pelo Senado Federal das alíquotas mínimas nas operações internas do ICMS; no art. 151, inciso I, ao admitir estímulos para evitar desigualdades regionais; na adoção do princípio da progressividade para o IR, art. 153, § 2º, inciso I, ou da seletividade para o IPI, art. 153, § 3º, inciso I, e ICMS, art. 155, § 2º, inc. III.

O certo é que a extrafiscalidade (que exterioriza tal atuação do Estado de utilizar imposições fiscais estimuladoras, reguladoras ou contra prestacionais) sempre foi e continuará sendo uma técnica adotada para tornar o direito tributário instrumento de justiça social e desenvolvimento econômico para o bem de todas as nações, em especial no que tange ao meio ambiente.