Decreto nº 42.278/20
Impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras para a proteção e a suspensão de transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas e o fluvial de passageiros até o dia 31 de maio de 2020.
Decreto nº 42.330, de 28/05/2020
Estabelece novas medidas sanitárias de enfrentamento à Covid-19 em relação ao estado do Amazonas.
Medidas de distanciamento social:
manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória etc.;
privilegiar o home office, sempre que possível;
manter os integrantes do grupo de risco em casa, até o prazo estipulado no artigo 7º, IV, a, deste Decreto;
limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;
reorganizar os espaços de trabalho;
manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
Medidas de higiene pessoal:
usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;
promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool em gel 70%;
disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool em gel 70%;
fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como protetor facial, máscaras, luvas etc.;
implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no estabelecimento.
Medidas de sanitização de ambiente:
manter o ambiente ventilado;
reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões etc.;
fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar-condicionado.
Medidas de comunicação:
circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores do local;
esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou frequência presencial;
esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de Covid-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido nesses casos.
Medidas de monitoramento:
acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores na entrada de cada turno de trabalho;
suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de quatorze dias, e monitorar a saúde de cada uma delas.
Decreto Municipal n° 4.821/20
Impõe a obrigatoriedade do uso de máscaras para proteção nas atividades laborais.
Decreto Municipal nº 4.822/20
Institui a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção para acesso e permanência em transporte coletivo público.
Decreto nº 42.330, de 28/05/2020
Estabelece novas medidas sanitárias, para a cidade de Manaus, de enfrentamento à Covid-19, bem como a retomada gradual dos serviços a partir do dia 1º de junho de 2020.
Lei nº 2.612, de 05/06 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e similares fornecerem álcool líquido e em gel 70% para assepsia e proteção da saúde dos clientes.
Lei nº 2.611, de 04/06/2020
Institui o Dia Municipal de Combate e Enfrentamento do Novo Coronavírus (a ser comemorado anualmente no dia 7 de abril).
Decreto n° 19.626/20
Declarou estado de calamidade pública em todo o território baiano em decorrência do coronavírus.
Lei Ordinária nº 14.261/20
Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito no Estado da Bahia.
Decreto Municipal nº 5.253/20
Declarou estado de calamidade pública.
Decreto Municipal nº 5.241/20
Institui o Comitê Interinstitucional de acompanhamento das ações de prevenção e controle da Covid-19, bem como o Comitê Operacional de Emergência.
Decreto Municipal nº 5.266/20
Dispõe sobre regras temporárias de funcionamento do comércio. O decreto em questão afirma que as indústrias são exceções a limitações de horário estabelecidas.
Decreto nº 33.595/20
Prorrogou até 31 de maio de 2020 as medidas restritivas de enfrentamento à Covid – 19.
Decreto nº 33.530/20
Reconheceu a atividade industrial como essencial.
Decreto 33.544/20
Estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de máscaras no Estado do Ceará, bem como apresenta a necessidade de a população evitar aglomerações, manter o distanciamento mínimo, utilizar álcool em gel 70% para higienização, entre outros.
Lei nº 17.210, 19 de maio de 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus.
Decreto Municipal nº 3.942/20
Declarou situação de emergência em virtude da pandemia causada pelo coronavírus.
Decreto Municipal nº 3.985/20
Determinou a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção em todo o território do município de Maracanaú, bem como recomendou o isolamento social da população no âmbito municipal, para diminuir a disseminação do vírus. Apresentou, também, recomendações a serem adotadas pelos estabelecimentos cujas atividades são autorizadas. As recomendações são as seguintes:
disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
uso obrigatório, por todos os trabalhadores, de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como outros equipamentos de proteção individual;
impedimento ao acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como restrição quanto à permanência simultânea de clientes, no interior do estabelecimento, que não respeitem o distanciamento social de dois metros;
atendimento prioritário às pessoas do grupo de risco da Covid-19;
fixação de avisos, informando sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção e de distanciamento de dois metros.
Decreto Distrital nº 40.648/20
Determinou o uso obrigatório de máscaras faciais em todos os ambientes públicos do Distrito Federal, com a possibilidade de o indivíduo ser barrado no estabelecimento se não estiver fazendo o uso correto da máscara.
Decreto Municipal nº 40.475/20
Declarou situação de emergência em virtude do risco de pandemia do novo coronavírus.
Decreto nº 9.653/20
Decretou situação de emergência na saúde pública em razão da disseminação do novo coronavírus e considerou indústrias como atividade essencial.
Lei nº 20.771/20
Permitiu aos municípios o uso de recursos repassados pelo Estado de Goiás, por emendas parlamentares, em ações de combate à Covid-19.
Decreto Municipal nº 234/2020
Estabeleceu situação de emergência em saúde pública no município de Itumbiara, devido à infecção humana pelo novo coronavírus, e apresentou medidas de segurança a serem tomadas pelas empresas:
higienização constante;
disponibilização de álcool em gel 70% e equipamentos de proteção aos funcionários;
impedimento de aglomeração de pessoas, pelo controle de ingresso no interior do estabelecimento e controle das filas, com distanciamento adequado entre as pessoas.
Decreto Municipal nº 266/2020
Afirmou a essencialidade e a possível continuidade de trabalho das indústrias.
Decreto Municipal nº 743/20
Declarou a situação de emergência em Saúde Pública no Município de Rio Verde.
Decreto Municipal nº 862/20
Regulamentou a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção e a utilização de álcool em gel 70% em todos os estabelecimentos comerciais e industriais.
Decreto nº 47.891
Reconheceu o estado de calamidade pública em Minas Gerais.
Lei n° 23.636/20
Estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de máscaras, principalmente em estabelecimentos comerciais e transportes públicos. O fornecimento de máscaras é considerado pela Lei como uma obrigação dos empregadores.
Decreto nº 3.754/20
Determinou que:
os setores industriais são considerados como atividades essenciais;
os estabelecimentos que permanecem abertos devem adotar as medidas preventivas de segurança para evitar o contágio de seus colaboradores, tais como:
intensificação das ações de limpeza;
disponibilização de produtos de assepsia aos clientes e funcionários, especialmente álcool em gel 70%, que deverá ser disposto em área acessível a todos os usuários;
manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle, para evitar a aglomeração de pessoas;
divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia;
adoção de sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores;
implementação de medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19, disponibilizando material de higiene e orientando
os empregados, de modo a reforçar a conscientização quanto às medidas a serem adotadas;
estabelecimento de horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem: possuir idade igual ou superior a sessenta anos; b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos; c) for gestante ou lactante.
Decreto nº 5.152/20
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial durante o período de vigência do estado de emergência causado pelo novo coronavírus, entre outras providências.
Os estabelecimentos são obrigados a exigir o uso dos equipamentos de proteção por parte dos servidores, empregados, colaboradores e clientes, para acesso às dependências do local. O documento autoriza a restrição de entrada e permanência de pessoas no ambiente sem máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.
Outra exigência do decreto é que os estabelecimentos coloquem cartazes informativos sobre a forma de uso correta das máscaras, além de informar, em folhetos afixados na entrada dos locais, o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo no recinto.
Decreto Estadual nº 4.317/20
Considerou como serviço essencial os setores industriais.
Lei Estadual nº 20.189/20
Tornou obrigatória a utilização de máscaras em todo o Estado do Paraná, inclusive dentro de estabelecimentos comerciais, sob pena de multa.
Lei Ordinária nº 20.187
Obrigou os estabelecimentos comerciais e industriais a esterilizarem equipamentos, especialmente balcões, máquinas de pagamento, comandas, carrinhos e cestas de compras, visando à prevenção de doenças contagiosas.
Decreto nº 17.100/20
Declarou situação de emergência em saúde.
Decreto nº 17.207/20
Considerou a atividade industrial como essencial e possibilitou a realização da atividade durante a pandemia.
Decreto nº 17.258/20
Formalizou o uso obrigatório de máscaras.
Decreto nº 48.969/20
Estabeleceu a obrigatoriedade do uso de máscara para o exercício de atividade essencial no período de emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.
Decreto nº 48.882/20
Considerou a atividade industrial como essencial.
Decreto nº 1.876/20
Declarou situação de emergência na saúde pública.
Decreto nº 1.878/20
Declarou situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Decreto nº 1.905, de 28/05/2020
Dispõe sobre a flexibilização, com restrições, das atividades econômicas do município do Cabo de Santo Agostinho.
Decreto nº 18.884/20
Regulamenta a Lei Federal nº 13.979, a qual dispõe, no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional, tendo em vista a classificação do novo coronavírus como pandemia. Institui o Comitê Gestor de Crise e elenca outras providências.
Decreto nº 18.902/20
Publicado no dia 23 de março de 2020, determina a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, em complemento ao Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020, que determina medidas excepcionais voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente da Covid-19.
Decreto Municipal nº 19.537/20
Declarou o estado de calamidade pública no Município de Teresina.
Decreto nº 19.540/20
A atividade industrial foi considerada como essencial e liberada para trabalho durante a pandemia.
Decreto Estadual 47.359/20
Detalhou os horários de funcionamento dos serviços essenciais, dentre eles a indústria, das 7h às 21h.
Decreto Estadual 47.088/20
Criou a Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Relacionadas à Covid-19.
Decreto Estadual nº 47.060
A utilização de máscaras em transportes públicos foi tida como obrigatória.
Decreto nº 47.112, de 05/06/2020
Estabeleceu as medidas de prevenção ao coronavírus, como: utilização de máscaras em ambientes públicos e privados; realização de home office, entre outras.
Apresentou um sistema de abertura gradual dos serviços. A partir do dia 6 de junho de 2020, ficou permitida a reabertura das praias, bem como das vias públicas, para prática de exercícios físicos.
Lei nº 8.859, de 03/06/2020
Estabeleceu a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias, em ambientes públicos ou privados, fechados ou abertos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Decreto Municipal nº 6.273/20
Estabeleceu o estado de calamidade pública no município, em decorrência da pandemia do coronavírus.
Decreto nº 6.274/20
Estabeleceu as atividades essenciais, tornando as indústrias de insumos ou de produção de equipamentos e materiais de embalagens aptas para funcionarem durante a pandemia. Ressalte-se que o decreto impõe as seguintes condições para o funcionamento das indústrias:
redução em, no mínimo, 50% do quadro regular de funcionários necessários para a manutenção da atividade;
utilização das medidas de higienização e prevenção, mantendo o afastamento mínimo de dois metros entre os funcionários, seja no escritório ou nas áreas de produção e serviços.
Decreto nº 55.128/20
Declarou o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, advindo da situação causada pela pandemia do coronavírus. Ainda, o decreto estabeleceu medidas obrigatórias de prevenção da doença:
higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios,
teclados etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;
manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;
diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, cartaz com informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19;
instruir os empregados acerca da obrigatoriedade de adoção de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem das mãos ao fim de cada turno, de utilização de produtos assépticos (como álcool em gel 70%) durante o desempenho das tarefas, de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do vírus;
afastar, imediatamente, deixando em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária da Covid-19, bem como aqueles que tiverem os sintomas da doença.
Decreto Estadual nº 55.240/20
Instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus.
Decreto nº 1.801/2020, de 1º/06/2020.
Prorrogou até 30 de junho de 2020 as medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
Decreto nº 55.298, de 07/06/2020.
Apresentou um programa de flexibilização, no Anexo I do decreto. No que tange à indústria, a Portaria SES nº 283 e nº 375[1], a qual contém as medidas de prevenção, é reiterada.
Art. 1° Determinar que as indústrias, individualmente, adotem as seguintes medidas para prevenção e controle da Covid-19 (novo coronavírus):
I – criar um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de Covid-19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual como Municipais;
II – observar o distanciamento seguro de, no mínimo 1,80 metro, entre os trabalhadores que não estejam usando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com demarcação do espaço de trabalho sempre que possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer;
III – observar o distanciamento mínimo de um metro, com a utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão da Covid-19;
IV – recomenda-se, de forma complementar ao disposto no inciso III, adotar barreiras físicas, entre os trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho;
V – oportunizar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno;
VI – oportunizar realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupo de risco (pessoas com comorbidades atestadas por laudo médico ou com mais de 60 anos, de acordo com o Ministério da Saúde) e, em não sendo possível, priorizar o trabalho a este grupo em área com menor exposição de risco de contaminação;
VII – realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória); bem como, identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença;
VIII – garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando por 14 dias do início dos sintomas, orientando-os sobre os procedimentos a serem seguidos, mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores nessa situação;
IX – avaliar os trabalhadores que tenham tido contato direto com caso confirmado ou suspeito para adoção de medidas protetivas coletivas por quatorze dias, e/ou afastamento mediante critérios do serviço médico ocupacional;
X – notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de Covid-19 à Vigilância em Saúde do Município sede da indústria, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador;
XI – escalonar os horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento seguro e implantar medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento;
XII – disponibilizar EPIs a todos os trabalhadores, determinados em regras do Ministério da Economia, da Saúde, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT;
XIII – proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizadas;
XIV – adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e transporte;
XV – observar as regras estaduais/municipais estabelecidas para o transporte coletivo. Quando possuir transporte próprio ou fretado para seus trabalhadores, respeitar o limite de 50% da capacidade;
XVI – disponibilizar, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido e toalha de papel, e nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antisséptico;
XVII – higienizar, após cada uso, antes dos rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim;
XVIII – realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade;
XIX – garantir a renovação do ar nos diferentes ambientes da indústria;
XX – eliminar bebedouros de jato inclinado;
XXI – substituir os sistemas de autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, minimizando o risco de contaminação, utilizando porções individualizadas ou funcionário(s) específico(s) para servir todos os usuários do refeitório;
XXII – entregar kits de utensílios higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeição em refeitórios.
Decreto nº 55.285, de 3/05/2020
Estabelece a obrigatoriedade da utilização de máscara em âmbito público ou privado, nos lugares em que haja concentração de pessoas, bem como em áreas de circulação. O decreto traz como exemplos:
I – hospitais e postos de saúde;
II – elevadores e escadas, inclusive as rolantes;
III – repartições públicas;
IV – salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o funcionamento desses estabelecimentos;
V – veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros (aplicativos);
I – criar um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de Covid-19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual como Municipais;
II – observar o distanciamento seguro de, no mínimo 1,80 metro, entre os trabalhadores que não estejam usando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com demarcação do espaço de trabalho sempre que possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer;
III – observar o distanciamento mínimo de um metro, com a utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão da Covid-19;
IV – recomenda-se, de forma complementar ao disposto no inciso III, adotar barreiras físicas, entre os trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho;
V – oportunizar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno;
VI – oportunizar realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupo de risco (pessoas com comorbidades atestadas por laudo médico ou com mais de 60 anos, de acordo com o Ministério da Saúde) e, em não sendo possível, priorizar o trabalho a este grupo em área com menor exposição de risco de contaminação;
VII – realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória); bem como, identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença;
VIII – garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando por 14 dias do início dos sintomas, orientando-os sobre os procedimentos a serem seguidos, mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores nessa situação;
IX – avaliar os trabalhadores que tenham tido contato direto com caso confirmado ou suspeito para adoção de medidas protetivas coletivas por quatorze dias, e/ou afastamento mediante critérios do serviço médico ocupacional;
X – notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de Covid-19 à Vigilância em Saúde do Município sede da indústria, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador;
XI – escalonar os horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento seguro e implantar medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento;
XII – disponibilizar EPIs a todos os trabalhadores, determinados em regras do Ministério da Economia, da Saúde, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT;
XIII – proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizadas;
XIV – adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e transporte;
XV – observar as regras estaduais/municipais estabelecidas para o transporte coletivo. Quando possuir transporte próprio ou fretado para seus trabalhadores, respeitar o limite de 50% da capacidade;
XVI – disponibilizar, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido e toalha de papel, e nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antisséptico;
XVII – higienizar, após cada uso, antes dos rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim;
XVIII – realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade;
XIX – garantir a renovação do ar nos diferentes ambientes da indústria;
XX – eliminar bebedouros de jato inclinado;
XXI – substituir os sistemas de autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, minimizando o risco de contaminação, utilizando porções individualizadas ou funcionário(s) específico(s) para servir todos os usuários do refeitório;
XXII – entregar kits de utensílios higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeição em refeitórios.
VI – aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.
Decreto Municipal n° 24/2020
Declarou o estado de calamidade pública e apresentou algumas restrições em relação a comércios, por causa da pandemia do coronavírus. Cumpre ressaltar que este decreto definiu como atividade essencial a indústria que fornece embalagens para alimentos ou produtos de higiene.
Decreto Municipal n° 29/2020
Reiterou a declaração de estado de calamidade pública no município de Águas Claras/Viamão, bem como estabeleceu as seguintes medidas sanitárias obrigatórias:
observância quanto ao distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
observância aos cuidados pessoais, tais como higienizar as mãos antes e depois da realização de qualquer tarefa, com sabão ou álcool em gel 70%, bem como a higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
observância da utilização de máscaras faciais;
observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando a formação de aglomeração;
higienização, após cada uso, de superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados etc.), preferencialmente com álcool 70%;
adoção de sistemas de escalas, de revezamentos de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos;
disponibilização, na entrada dos estabelecimentos, de álcool em gel 70%;
fixação, na entrada do estabelecimento ou em locais estratégicos, de fácil visualização, de cartazes contendo informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção à Covid-19.
Decreto no 59.312/20
Declarou a atividade industrial como essencial.
Decreto Municipal no 59.396/20
Tornou obrigatória a utilização de máscaras e a disponibilização de luvas aos funcionários de estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do município de São Paulo. Tornou obrigatória, também, a disponibilização de recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar, para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores
Decreto Municipal no 59.405/20
Alterou o horário de funcionamento das atividades essenciais, para contornar os horários de pico.
Decreto Municipal nº 64.967/20
Prorrogou a quarentena por mais quinze dias e afirmou que, a partir do dia 1º de junho, funcionará o plano de retomada consciente.
Decreto nº 64.994, de 28/05/2020
Prorrogou a quarentena até o dia 15 de junho de 2020 e apresentou uma retomada progressiva, por meio de classificação dos municípios com base no número de leitos ocupados e número de pessoas contaminadas.
2º Boletim Informativo Atualizado. Orientações da Prefeitura
Pessoas com histórico de viagem para países com transmissão e/ou pessoas que tiveram contato com viajantes e que apresentem febre associada a sintomas respiratórios nos últimos quatorze dias devem ficar em alerta. Em caso de febre, é fundamental buscar por atendimento na Unidade de Saúde mais próxima, informando sobre os sintomas.
Prevenção:
evitar contato próximo com pessoas que apresentem infecções respiratórias;
cobrir o nariz e boca ao espirrar ou tossir;
lavar bem as mãos com água e sabão;
evitar compartilhamento de objetos de uso pessoal, tais como copos e talheres.
Orientações da Diretoria de Vigilância e Saúde
Evitar locais sem muita circulação de ar e com aglomeração de pessoas;
lavar as mãos frequentemente;
desinfetar o celular frequentemente;
fazer uso de lenço de papel ao espirrar ou tossir;
evitar proximidade de pessoas com sintomas de gripe (tosse, espirros…);
procurar, imediatamente, assistência médica em casos de sintomas como febre, tosse e dificuldades respiratórias.
Decreto Estadual nº 40.567/2020
Declarou a atividade industrial como essencial e estabeleceu a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção para todos, salientando a necessidade de utilizá-las nos ambientes de trabalho, bem como em áreas comerciais, sejam empregados ou clientes.
Decreto Municipal nº 7.400/20
Decretou o estado de emergência na saúde pública do município, em razão da disseminação do vírus causador da Covid-19.
Decreto Municipal n° 7.401/20
Apresentou recomendações para o enfrentamento da pandemia por parte das pessoas jurídicas privadas, tais como industriais. As recomendações são as seguintes:
adoção de todos os meios necessários para conscientizar os funcionários em relação aos riscos da Covid-19 e a necessidade de os colaboradores reportarem a ocorrência de sintomas da doença, tais como febre, falta de ar, sintomas de gripe, entre outros, à empresa;
o afastamento daqueles colaboradores que tenham mais de 60 anos e/ou façam parte do grupo de risco por causa de alguma condição;
o acompanhamento das boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde;
a criação de uma rotina para desinfetar as torneiras, maçanetas, banheiros e dependências do local;
disponibilização de equipamento de proteção individual (máscaras) e antissépticos à base de álcool (no mínimo 70%).
Decreto Municipal nº 7.426/20
Dispôs sobre novas medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia da coronavírus, suspendendo até 31 de maio as atividades econômicas que não sejam consideradas essenciais e possam gerar aglomeração. O decreto em questão estabelece como atividades essenciais as industriais, sem distinção.